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Estatutos

Estatutos do Clube Português de Tiro Prático e de Precisão

CAPÍTULO I

 

NATUREZA, DENOMINAÇÃO, SEDE E FINS

 

Artigo 1.º (Denominação e Natureza)

O Clube Português de Tiro Prático e de Precisão, que também poderá ser designado abreviadamente

por CPTPP, é uma associação de direito privado e sem fins lucrativos.

 

Artigo 2.º (Regime Jurídico)

O CPTPP rege-se pelas leis da República Portuguesa, pelas normas a que ficar vinculado pela sua

filiação em organismos internacionais e pelos presentes Estatutos e regulamentos internos.

 

Artigo 3.º (Objecto)

O CPTPP tem por objecto a promoção, o desenvolvimento, a divulgação e a prática do tiro

desportivo em todas as suas vertentes, categorias e modalidades, nomeadamente o tiro prático e o

tiro de precisão, inclusive com armas de caça e de pólvora preta ou com quaisquer outras

legalmente manifestadas, a organização e gestão de provas de tiro oficiais ou particulares, inclusive

reconstituições históricas com armas de fogo, concepção, criação, gestão e licenciamento de

campos e carreiras de tiro, consultoria técnica e peritagens em tudo relativo à balística e a armas de

fogo, formação de árbitros, treinadores e de atiradores desportivos, formação e actualização técnica

e cívica para uso e porte de armas de fogo, em termos teóricos e práticos, ou para o exercício da

actividade de armeiro, reparação, compra, venda, importação, exportação e transferência de armas

de fogo, bem como dos seus componentes, peças, acessórios e munições, coleccionismo e estudo

de armas de fogo, bem como e tudo, histórica e tecnicamente relacionado com estas, organização

de eventos e edição de publicações, visando directa e indirectamente a prossecução do presente

objecto.

Artigo 4.º (Princípios de organização e de funcionamento)

Ao CPTPP é vedado qualquer actividade política e religiosa, prosseguindo a sua actividade no

respeito dos princípios da liberdade e democraticidade.

 

Artigo 5.º (Duração)

O CPTPD é constituído para durar por tempo indeterminado.

 

Artigo 6.º (Âmbito Territorial e Sede)

1. O CPTPP exerce a sua actividade em todo o território nacional.

2. O CPTPP tem a sua sede social na Sala da Administração do número um da Rua Manuel

Ribeiro de Pavia, Venda Nova, Amadora.

CAPÍTULO II

DOS ASSOCIADOS

SECÇÃO I

Artigo 7.º (Requisitos)

Podem ser associados quaisquer pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, públicas

ou privadas.

 

Artigo 8.º (Categorias de associados)

1. O CPTPP possui as seguintes categorias de associados:

a) Associados Fundadores;

b) Associados Efectivos;

c) Associados de Mérito;

d) Associados Honorários.

Artigo 9.º (Associados Fundadores)

1. São Associados Fundadores, as pessoas singulares que mediante o seu estudo, trabalho, esforço

e dedicação, fundaram e constituíram o Clube Português de Tiro Prático e de Precisão.

2. A qualidade de Associado Fundador é vitalícia, e extingue-se somente com o falecimento do

respectivo associado, não podendo ser atribuída ou transmitida a qualquer outra pessoa ou

entidade.

3. Cada Associado Fundador, tem direito a dez votos.

4. Os Associados Fundadores, por ordem alfabética, são os seguintes:

ANTÓNIO MANUEL BRANCO NUNES

ARTUR MANUEL DE MATOS ROSA MENDES

AUGUSTO NUNES GOMES CONDESSO

DINA MARIA FERNANDES BARATA MENDES

JORGE MIGUEL COLAÇO DOS SANTOS

JOSÉ ANTÓNIO DOS SANTOS PINTO

JOSÉ FILIPE TAVARES GALVÃO

PAULO JORGE CARRILHO CORREIA

PAULO JORGE RIBEIRO AZINHEIRA

VASCO MARIA TRIGUEIRO E LORENA DOS SANTOS

5. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores e com as necessárias adaptações, desde que

que não sejam incompatíveis com a qualidade de Associado Fundador, tudo o demais,

nomeadamente no que se refere aos direitos e deveres, rege-se nos termos das disposições

aplicáveis aos Associados Efectivos.

Artigo 10.º (Associados Efectivos)

 

São Associados Efectivos todos aqueles que sejam admitidos nos termos do artigo 14.º dos

presentes Estatutos e que se encontrem na plenitude dos seus direitos.

Artigo 11.º (Associados Honorários)

São Associados Honorários, pessoas singulares ou colectivas que tenham contribuído ou

particularmente se distinguido na prossecução dos objectivos visados pelo CPTPP, e/ou pelos

serviços relevantes ou excepcionais a ele prestados, a quem a Assembleia Geral mediante

deliberação, reconheça e confira tal qualidade.

Artigo 12.º (Associados de Mérito)

São Associados de Mérito, pesssoas singulares, que no âmbito do objecto social do CPTPP, e pelo

seu elevado e superior desempenho em qualquer das várias modalidades de Tiro Desportivo,

tenham evidenciado lealdade desportiva e honestidade, a quem a Assembleia Geral mediante

deliberação, reconheça e confira tal qualidade.

Artigo 13.º (Cartão de Associado)

1. O Cartão de Associado é propriedade do CPTPP, devendo ser devolvido, quando a qualidade de

associado se extinga ou se suspenda por qualquer razão, sob pena de procedimento judicial.

2. O Cartão de Associado é pessoal e intransmissível.

3. É expressamente proibido a utilização abusiva e indevida do cartão de Associado do CPTPP,

sob pena de procedimento judicial, sem prejuízo das sanções disciplinares a aplicar.

 

SECÇÃO II

DOS ASSOCIADOS EFECTIVOS

 

Artigo 14.º (Admissão)

1. A admissão dos Associados Efectivos será feita por solicitação escrita dos interessados ou

através de proposta assinada por dois Associados Efectivos, ou por um Associado Fundador,

mediante deliberação da Direcção por maioria simples.

2. A admissão de pessoas colectivas será feita através de proposta assinada por um Associado

Fundador, mediante deliberação da Direcção por mioria simples.

3. Relativamente a qualquer pessoa singular ou colectiva cuja proposta de admissão seja recusada

pela Direcção, esta só poderá deliberar sobre nova proposta uma vez decorridos cinco anos após

a data da deliberação de não admissão.

4. Nos termos do número anterior, a deliberação de admissão relativa a pessoa singular ou

colectiva cuja proposta de admissão tenha sido recusada há menos de cinco anos, é nula.

Artigo 15.º (Direitos)

São direitos de todos os Associados Efectivos:

a) Terem direito a um voto;

b) Participarem e votarem nas Assembleias Gerais;

c) Candidatarem-se e serem eleitos para qualquer dos órgãos sociais, se tiverem adquirido a

qualidade de associado há mais de três anos, salvo o disposto no artigo n.º 42.º dos presentes

Estatutos;

d) Utilizarem os bens e serviços de apoio do CPTPP que este possa proporcionar, mediante as

condições e/ou pagamento das taxas aprovadas pela Direcção ou constantes dos regulamentos

internos;

e) Serem regularmente informados sobre as actividades e os demais aspectos da vida do CPTPP;

f) Receberem informações ou publicações a editar pelo CPTPP;

g) Participarem nos eventos promovidos e organizados pelo CPTPP, nomeadamente em provas ou

competições;

h) Receberem o cartão do CPTPP, referindo a respectiva qualidade de associado.

Artigo 16.º (Deveres)

São deveres dos Associados Efectivos:

a) Pagarem uma jóia no momento da sua admissão e periodicamente uma quota anual nos termos e

quantitativos fixados pela Assembleia Geral, bem como outras contribuições deliberadas por

esta;

b) Aceitarem, respeitarem e cumprirem o disposto nos presentes Estatutos e nos demais

regulamentos e normas internas do CPTPP bem como as deliberações e resoluções emanadas

dos órgãos sociais;

c) Contribuirem e promoverem pela sua acção para a prossecução e realização dos objectivos do

CPTPP de harmonia com os regulamentos e deliberações dos órgãos sociais do CPTPP;

d) Exercerem com zelo e diligência os cargos para que tenham sido eleitos;

e) Colaborarem nas iniciativas do CPTPP;

f) Participarem activamente nas actividades sociais do CPTPP;

g) Respeitarem os órgãos sociais e com estes colaborarem;

h) Comparecerem e participarem nas Assembleias Gerais;

i) Desempenharem as tarefas que lhes forem atribuídas pelos órgãos sociais do CPTPP;

j) Zelarem e contribuírem para o bom nome e prestígio do CPTPP.

 

SECÇÃO III

 

RESTRIÇÃO E PERDA DA QUALIDADE DE ASSOCIADO

 

Artigo 17.º (Exclusão, suspensão e exercício do poder disciplinar)

1. Os Associados Efectivos são suspensos ou excluídos pela Assembleia Geral, sob proposta

fundamentada da Direcção, mediante prévia instrução de processo disciplinar.

2. O Associado que seja arguido em qualquer processo disciplinar tem o direito de apresentar

contestação escrita, que deverá ser imperativamente apresentada, no prazo mínimo de vinte

dias consecutivos, a contar da notificação, da respectiva nota de culpa ou acusação, não sendo

admitida nenhuma forma de contestação oral, em qualquer circunstância.

3. Qualquer notificação no âmbito de um processo disciplinar, deverá ser realizada mediante

carta registada com aviso de recepção, considerando-se validamente efectuada, se enviada para

o último domicílio indicado ao CPTPP pelo Associado Arguido, e independentemente deste a

recepcionar ou não.

4. É da responsabilidade dos Associados, manterem actualizados os seus dados pessoais junto do

CPTPP, com especial destaque no que respeita aos endereços dos seus domicílios, sendo

sempre dos Associados o ónus da prova, quanto à efectiva comunicação ao CPTPP sobre cada

actualização de quaisquer dos seus dados.

5. Por acção ou omissão, podem ser suspensos ou excluídos os Associados Efectivos que

violarem gravemente ou reiteradamente os seus deveres para com o CPTPP.

6. Os Associados Efectivos excluídos não poderão ser readmitidos por um período mínimo de

cinco anos.

7. A readmissão é da competência da Assembleia Geral.

8. São considerados automaticamente suspensos todos e quaisquer Associados Efectivos que não

cumprirem as suas obrigações financeiras nos prazos estipuldos pela Assembleia Geral.

9. Os Associados efectivos podem solicitar a sua suspensão ou demissão do CPTPP mediante

carta registada com aviso de recepção dirigida à direcção, produzindo efeitos na data em que

for recepcionada, devendo juntamente com essa carta ser devolvido o cartão do associado, sob

pena de procedimento judicial.

10. O pedido de demissão, implica a perda da qualidade de associado.

11. As penas disciplinares passíveis de ser aplicadas, são nomeadamente:

a) Repreensão;

b) Repreensão por escrito;

c) Multa;

d) Suspensão;

e) Exclusão.

 

SECÇÃO IV

 

DOS ASSOCIADOS HONORÁRIOS E DE MÉRITO

 

Artigo 18.º (Direitos)

São direitos dos Associados Honorários e de Mérito:

a) Receberem o cartão do CPTPP, referindo a respectiva qualidade de associado;

b) Sugerirem à Direcção, quaisquer acções ou providências que julguem úteis à promoção, ao

desenvolvimento, divulgação e prática do tiro desportivo em todas as suas vertentes,

designadamente tiro prático e tiro de precisão;

c) Receberem informações ou publicações a editar pelo CPTPP;

d) Participarem nos eventos promovidos e organizados pelo CPTPP, nomeadamente em

provas ou competições.

Artigo 19.º (Deveres)

São deveres dos Associados Honorários e de Mérito:

a) Contribuírem, por todos os meios ao seu alcance, para a a prossecução e realização dos

objectivos do CPTPP;

b) Contribuírem e promoverem pela sua acção para a prossecução e realização dos objectivos

do CPTPP;

c) Pagarem as contribuições ou importâncias, que com eles venham a ser acordadas.

 

CAPÍTULO III

 

DA ORGANIZAÇÃO, ÓRGÃOS, COMPETÊNCIA E FUNCIONAMENTO

 

SECÇÃO I

PRINCÍPIOS GERAIS

 

Artigo 20.º (Órgãos Sociais)

Os órgãos sociais do CPTPP são os seguintes:

a) Assembleia Geral;

b) Direcção;

c) Conselho Fiscal;

d) Conselho Técnico/Desportivo.

 

SECÇÃO II

ASSEMBLEIA GERAL

 

Artigo 21.º (Composição)

A Assembleia Geral é o órgão deliberativo e soberano do CPTPP e é constituída por todos os

Associados Fundadores e/ou Efectivos, que se encontrem em pleno gozo dos seus direitos sociais,

competindo-lhe deliberar sobre todos e quaisquer assuntos relativos ao CPTPP, nos termos da lei e

dos presentes Estatutos.

Artigo 22.º (Competência da Assembleia Geral)

No rigoroso respeito pela lei e pelos presentes Estatutos, compete nomeadamente à Assembleia

Geral, órgão deliberativo e soberano do CPTPP:

a) Eleger os titulares dos órgãos do CPTPP especialmente convocada para esse fim;

b) Destituir os titulares dos órgãos do CPTPP, especialmente convocada para esse fim;

c) Eleger trienalmente a Mesa da Assembleia Geral, a Direcção, Conselho Fiscal, e proceder à

sua destituição nos termos da lei e dos presentes Estatutos;

d) Apreciar, analisar e votar anualmente o relatório de actividades, balanço e contas do

CPTPP, apresentadas pela Direcção, e o parecer do Conselho Fiscal, relativos ao ano

anterior:

e) Definir as linhas gerias, ou fundamentais ou específicas de orientação, e da actividade do

CPTPP e zelar pelo cumprimento da lei, dos presentes Estatutos e dos regulamentos

internos;

f) Apreciar, analisar e votar anualmente o orçamento, o plano de actividades e o parecer do

conselho fiscal, para o ano seguinte, podendo introduzir as alterações que considerar

convenientes;

g) Deliberar sobre alterações dos Estatutos, em reunião extraordinária expressamente

convocada para esse fim, que deverá contar no mínimo com os votos favoráveis de três

quartos dos votos dos associados presentes ou representados;

h) Deliberar sobre a aprovação ou alterações de quaisquer regulamentos internos, bem como

dos presentes Estatutos;

i) Deliberar sobre a admissão de Associados de Mérito e Honorários;

j) Deliberar sobre a exclusão de Associados Efectivos, sob proposta fundamentada da

Direcção.

 

Artigo 23.º (Mesa da Assembleia Geral)

1. A mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, eleito trienalmenmte, e por dois

secretários eleitos pela Assembleia Geral.

2. À mesa da Assembleia Geral compete convocar, dirigir, secretariar e participar na Assembleia

Geral.

Artigo 24.º (Funcionamento da Assembleia Geral)

1. Cada Associado Fundador, tem direito a dez votos.

2. Cada Associado Efectivo, no gozo pleno dos seus direitos, tem direito a um voto.

3. Qualquer Associado só pode participar e exercer o seu direito de voto, em qualquer sessão da

Assembleia Geral, ordinária ou extraordinária, se não possuir quaisquer quotas anuais em

dívida, designadamente as relativas ao ano civil, em que aquela se realize.

4. Salvo quando os associados presentes ou representados disponham de modo diferente, as

deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria simples, ou seja, metade dos votos

expressos, mais um.

5. As deliberações da Assembleia Geral são obrigatórias para todos os associados.

6. A Assembleia Geral reúne obrigatoriamente duas vezes por ano, dentro dos seguintes prazos:

a) Até ao dia trinta e um de Março, para discussão e aprovação do relatório, balanço e contas

do exercício anterior;

b) Até ao dia trinta de Novembro, para discussão e aprovação do programa de actividades e

do orçamento para o exercício seguinte.

7. De três em três anos, a Assembleia Geral reúne até ao dia trinta e um de Março para fins

eleitorais, para eleição da Direcção, do Conselho Fiscal, da Mesa da Assembleia Geral e do

Conselho Técnico/Desportivo.

8. Salvo nos casos especiais previstos nos presentes Estatutos, a Assembleia Geral só pode

funcionar e deliberar validamente, em primeira convocatória, desde que estejam representados

pelo menos metade do número total de associados com direito de voto.

9. Não se verificando as presenças referidas no número anterior, a Assembleia Geral funcionará

em segunda convocatória e poderá deliberar validamente, trinta minutos depois da hora

inicialmente marcada, com qualquer número de associados presentes ou representados.

10. A Assembelia Geral convocada para a continuação de trabalhos, que decorrem da sessão

anterior, poderá funcionar com qualquer número de associados presentes ou representados,

sem prejuízo do disposto no número seguinte.

11. Exceptuam-se os casos de alterações dos presentes Estatutos, de regulamentos internos, ou de

dissolução do CPTPP, em que a segunda reunião deverá ser convocada dentro dos dez dias

posteriores à primeira data, só podendo funcionar e deliberar validamente nos mesmos termos

da primeira convocação.

12. Nos casos em que a assembleia extraordinária tenha sido convocada a requerimento de

associados, só poderá funcionar em segunda convocação se estiverem no mínimo presentes

dois terços dos requerentes.

13. Contam-se os associados representados para efeitos de quorum.

14. A Votação não será secreta, excepto nos casos referidos no número seguinte ou em que essa

forma de votação seja requerida por associados, a que corresponda um total de dez votos.

15. As deliberações da Assembleia Geral, sempre que se refiram a pessoas, bem como a eleições,

aprovação de regulamentos internos, ou a matérias disciplinares, serão obrigatoriamente

tomadas por voto secreto.

16. Os associados que revistam a forma de pessoa colectiva deverão assegurar a sua participação

na Assembleia Geral por meio de representantes, sendo o voto exercido por um deles,

devidamente credenciado para o efeito através de simples documento escrito, exarado no papel

timbrado da pessoa colectiva representada, e devidamente carimbado, documento esse emitido

pelos órgãos competentes da pessoa colectiva que representam.

17. Só os Associados Fundadores e/ou Efectivos, enquanto pessoas singulares no pleno gozo dos

seus direitos, por Assembleia Geral, poderão representar outro Associado Fundador e/ou

Efectivo pessoa singular ou colectiva, que esteja igualmente no pleno gozo dos seus direitos,

devendo a representação ser conferida numa folha A4, mediante a sua assinatura e

identificando a Assembleia e a data em que se realiza e os pontos da ordem de trabalhos que

autoriza ser representado.

18. Cada Associado Efectivo não pode representar mais de um associado.

19. Cada Associado Fundador pode representar qualquer número de associados, sejam eles

pessoas singulares ou colectivas.

20. Em todas as Assembleias Gerais as pessoas colectivas com a qualidade de Associados

Efectivos, nomeadamente os seus representantes, nunca poderão aceitar a representação de

qualquer outra pessoa, seja ela colectiva ou singular.

21. Os documentos que confiram a representação de associados por outros associados, terão que

ser obrigatoriamente entregues ao presidente da mesa da Assembleia Geral, imperativamente

até ao início dos trabalhos, sob pena de não serem consideradas como tal.

Artigo 25.º (Convocação e ordem do dia)

1. A Assembleia Geral é convocada pela Direcção, pelo Conselho Fiscal, pelo Presidente da mesa

da Assembleia Geral, ou a requerimento de um quinto dos Associados Fundadores e Efectivos

na plenitude do gozo dos seus direitos, presentes ou representados, por meio de carta registada

com aviso de recepção, expedida para cada um dos associados com antecedência mínima de oito

dias devendo nela indicar-se o dia, hora e local de reunião, bem como a respectiva ordem de

trabalhos.

2. As convocatórias, mediante carta registada com aviso de recepção, serão enviadas para os

endereços dos associados que constarem nos registos sociais do CPTPP, por indicação daqueles,

que serão totalmente responsáveis pela sua actualização, caso se verifiquem alterações.

3. Todo e qualquer assunto omisso na ordem de trabalhos não poderá ser objecto de deliberação,

salvo se a totalidade dos presentes e representados concordarem com o aditamento.

 

SECÇÃO III

DIRECÇÃO

 

Artigo 26.º (Composição)

1. A Direcção, órgão executivo do CPTPP, é composta por cinco Associados Fundadores e/ou

Efectivos, havendo um Presidente que dispõe de voto de qualidade, e quatro vogais.

2. A Direcção é órgão de gestão e orientação da actividade corrente do CPTPP, deliberando por

maioria simples dos seus membros.

3. Os membros da Direcção não podem abster-se de votar nas deliberações tomadas em reuniões a

que estejam presentes.

4. A Direcção reúne-se mediante convocação pelo seu presidente, que simultaneamente deverá

notificar o presidente da mesa da Assembleia Geral.

5. A Direcção só pode deliberar com a presença da maioria dos seus membros.

6. O mandato da Direcção é trienal, devendo coincidir o seu término com o do ano Civil.

7. A Direcção cessante deverá entregar à que lhe suceder, no prazo de dez dias úteis a contar da

tomada de posse desta, por meio de inventário, o relatório devidamente pormenorizado e

fundamentado sobre a situação em que se encontra o CPTPP nesse momento e os trabalhos e

projectos em curso, bem como todos os elementos e valores a seu cargo, devendo a nova

Direcção elaborar acta da sessão, expressamente convocada para esse fim, e assinada

conjuntamente pela Direcção cessante e a Direcção eleita e recém-empossada.

Artigo 27.º (Competência)

1. Nomeadamente, compete à Direcção, o órgão executivo do CPTPP:

a) A Adminsitração social, administrativa, financeira, desportiva e disciplinar do CPTPP;

b) Exercer os poderes gerais de gestão do CPTPP e praticar todos os actos necessários, úteis

ou convenientes à prossecução dos fins do CPTPP e que não caibam dentro das funções

de outros órgãos;

c) Definir, orientar e promover a execução das actividades do CPTPP, de acordo com as

linhas gerais traçadas pela Assembleia Geral;

d) Cumprir o programa com que se apresentaram às eleições e as suas próprias resoluções;

e) Executar e fazer cumprir as disposições legais, estatutárias e regulamentares bem como as

deliberações da Assembleia Geral e os planos de acção nesta aprovados;

f) Organizar, gerir e superintender os serviços do CPTPP incluindo a contratação,

despedimento e direcção de pessoas para o exercício de qualquer tipo de actividade, bem

como fixar as respectivas remunerações;

g) Organizar e coordenar toda a actividade do CPTPP;

h) Estruturar a organização interna do CPTPP;

i) Facultar ao Conselho Fiscal, quando o solicite, o exame de todos e quaisquer

documentos, nomeadamente relatórios, contas/contabilidade, etc.;

j) Representar o CPTPP, em juízo e fora dele, através da pessoa do seu presidente, salvo se

delegar em outro membro da Direcção;

k) Nomear e demitir representantes especiais do clube;

l) Nomear e demitir comissões especializadas;

m) Negociar, aceiter, cumprir e fazer cumprir acordos e contratos celebrados entre o CPTPP

e terceiros;

n) Elaborar e submeter à Assembleia Geral, depois de ouvir o Conselho Fiscal, o plano

anual de actividades, o orçamento, as propostas sobre os valore e critérios de quotizações

e os planos de acção a médio e a longo prazo;

o) Elaborar e submeter à Assembleia Geral, depois de obtido o parecer do Conselho Fiscal,

o relatório de actividades e contas do exercício anterior;

p) Apresentar à Assembleia Geral todas as propostas que julgue necessárias e que sejam

determinadas pelos presentes Estatutos, designadamente regulamentos internos;

q) Estabelecer e dirigir a organização interna do CPTPP, criando os serviços, secções

especializadas, grupos de trabalho, de estudo, comissões permanentes ou temporárias que

entender necessários ao respectivo funcionamento e se assim o entender atribuir a

respectiva coordenação a qualquer um dos Associados Efectivos ou Fundadores que

aceite tal cargo;

r) Fixar os montantes das jóias e das quotizações, bem como de outras eventuais

contribuições financeiras, a serem pagas pelos associados;

s) Admitir ou propor a admissão de novos associados e exercer em relação a eles a

competência definida nos presentes Estatutos;

t) Administrar e dispôr do património do CPTPP e zelar pela sua conservação e

enriquecimento;

u) Promover a arrecadação das receitas e a cobrança de dívidas;

v) Exercer o poder disciplinar;

w) Comparecer ou fazer-se representar em todas as provas organizadas pelo CPTPP e

nomear Directores de Tiro para cada uma delas;

x) Promover a liquidação das depesas indispensáveis e não supérfluas;

y) Assinar contratos, incluindo operações bancárias, negociar, contrair empréstimos e

conceder garantias, necessárias, convenientes e úteis à realização dos fins sociais;

z) Propôr à Assembleia Geral os quantitativos das jóias e quotas e outras contribuições ds

associados;

aa) Aceitar as doações, subsídios, heranças ou legados, desde que os eventuais activos e

respectivos passivos não sejam superiores aos activos líquidos;

bb) Assegurar e exercer as demais competências previstas na lei ou decorrentes da aplicação

dos presentes Estatutos e praticar todos os actos necessários à realização dos fins do

CPTPP que não violem o legalmente disposto;

cc) Prununciar-se acerca dos assuntos sobre os quais a Assembleia Geral tenha solicitado o

seu parecer;

dd) Em casos de manifesta e comprovada urgência, omissos nos presentes Estatutos ou

regulamentos que venham a ser aprovados, a Direcção poderá, mediante parecer prévio e

favorável do Conselho Fiscal, tomar as providências que achar convenientes, devendo as

mesmas serem ratificadas pela Assembleia Geral na reunião que seja imediatamente

realizada após a prática desses actos.

 

Artigo 28.º (Vinculação)

1. O CPTPP obriga-se pela assinatura conjunta de dois membros da Direcção, uma das quais terá

que ser obrigatoriamente a do seu presidente.

2. Cada membro da Direcção é pessoalmente responsável pelos seus actos, bem como

solidariamente responsável por todas as medidas deste órgão tomadas com o seu voto favorável.

 

SECÇÃO IV

CONSELHO FISCAL

 

Artigo 29.º (Composição)

1. O Conselho Fiscal é composto por três Associados Fundadores e/ou Efectivos, respectivamente

um presidente e dois vogais, eleitos pela Assembleia Geral especialmente para esse fim.

2. O conselho Fiscal reúne-se mediante convocação pelo seu presidente e só pode deliberar com a

presença da maioria dos seus membros.

3. O Conselho Fiscal delibera por maioria simples dos seus membros.

4. Os membros do Conselho Fiscal não podem abster-se de votar nas deliberações tomadas em

reuniões a que estejam presentes.

Artigo 30.º (Competência)

1. Nomeadamente, compete ao Conselho Fiscal:

a) Zelar pelo cumprimento dos presentes Estatutos;

b) Acompanhar e fiscalizar a administração e os actos da Direcção e a actividade administrativa

e financeira da Direcção;

c) Analisar a escrituração e contabilidade do CPTPP e dar pareceres ou fazer relatórios se assim

o entender;

d) Dar parecer fundamentado sobre o relatório e contas do exercício apresentado pela Direcção;

e) Dar parecer fundamentado sobre o programa de actividades e orçamento apresentado pela

Direcção;

f) Examinar e controlar o inventário do Património;

g) Paticipar obrigatoriamente em todas as reuniões ordinárias ou extraordinárias da Assembleia

Geral;

h) Indicar à Assembleia Geral as medidas que julgue convenientes para benefício do CPTPP;

i) Zelar para que as disposições da lei, dos presentes Estatutos e dos regulamentos internos

sejam observados pelos órgãos sociais;

j) Requerer ao presidente da Mesa da Assembleia Geral a convocação de reuniões

extraordinárias da Assembleia Geral, quando julgue necessário, relativamente a matérias da

sua competência;

k) Participar nas reuniões da Direcção quando esta o convocar, podendo nesse caso participar

na discussão dos assuntos e matérias da sua competência, mas não nas votações e

consequente deliberação;

l) Sempre que tal lhe seja solicitado, emitir parecer sobre os problemas relativos à Gestão

patrimonial e financeira do CPTPP;

m) Submeter à apreciação da Direcção qualquer assunto entenda ser ponderado;

n) Exercer e assegurar as demais competências previstas na lei ou decorrentes da aplicação dos

presentes Estatutos;

o) Cada membro do Conselho Fiscal é pessoalmente responsável pelos seus actos e

solidariamente responsável por todas as medidas deste órgão tomadas com o seu voto

favorável ou abstenção;

 

SECÇÃO V

 

CONSELHO TÉCNICO / DESPORTIVO

 

Artigo 31.º (Composição)

1. O Conselho Técnico / Desportivo é composto por três membros, um presidente e dois vogais,

podendo estes últimos acumular com outras funções que desempenhem em qualquer dos órgãos

sociais.

2. Dos três membros que constituem o Conselho Técnico / Desportivo, só o respectivo presidente

será eleito, devendo no prazo de quinze dias após a sua eleição, por sua livre iniciativa, nomear

os dois vogais de entre os Associados Efectivos e Fundadores do CPTPP.

3. O Conselho Técnico / Desportivo delibera por maioria simples dos seus membros.

4. Os membros do Conselho Técnico / Desportivo não podem abster-se de votar nas deliberações

tomadas em reuniões a que estejam presentes.

Artigo 32.º (Competência)

1. Nomeadamente, compete ao Conselho Técnico / Desportivo:

a) Prestar informações de ordem técnica à direcção;

b) Fiscalizar e garantir a manutenção das armas que sejam propriedade do CPTPP;

c) Fiscalizar o material de tiro, campos e pistas;

d) Indicar os atiradores ou equipas de atiradores que deverão representar o CPTPP nas provas

das diversas modalidades de tiro, por si organizadas ou por terceiros;

e) Exercer quaisquer outras competências de carácter técnico.

CAPÍTULO IV

 

REGIME PATRIMONIAL E FINANCEIRO

 

Artigo 33.º (Exercício)

O ano social coincide com o ano civil.

Artigo 34.º (Receitas)

Constituem receitas do CPTPP:

a) As jóias de inscrição, as quotizações mensais, bem como outras e quaisquer contribuições

pagas pelos associados e aprovadas em Assembleia Geral;

b) As importâncias acordadas com os Associados Honorários;

c) Receitas provenientes de serviços que venha a prestar ou da venda de qualquer tipo de

publicação que venha a editar;

d) Os valores que por força de lei, regulamento ou disposição contratual ou administrativa lhe

sejam atribuídos a título gratuíto ou oneroso;

e) Recolhas de fundos, produto de colectas e outras campanhas;

f) As doações, heranças, legados e subsídios que lhe venham a ser concedidos;

g) Os rendimentos eventuais e donativos que lhe sejam atribuídos de modo regular ou ocasional;

h) Rendimentos eventuais ou periódicos de bens móveis ou imóveis, integrados na sua esfera

patrimonial;

i) Quaisquer outros rendimentos legalmente previstos.

Artigo 35.º (Despesas)

1. Constituem despesas do CPTPP desde que orçamentalmente previstas e autorizadas:

a) Os pagamentos relativos ao pessoal, bens, serviços e outros encargos necessários à instalação

e funcionamento dos seus órgãos e serviços e ao desenvolvimento das suas atribuições e

finalidades estatutárias;

b) Os pagamentos respeitantes a subsídios, comparticipações ou outros encargos resultantes de

iniciativas próprias ou em ligação com entidades públicas ou privadas, que se entregam no

seu objecto;

2. Em caso algum, os associados eleitos para quaisquer órgãos sociais do CPTPP serão

remunerados pelas funções que exercerem na qualidade de titulares desses órgãos sociais e em

sua representação.

Artigo 36.º (Orçamento)

O orçamento ordinário e os orçamentos suplementares que se mostrem necessários carecem de

aprovação em Assembleia Geral, nos termos previstos nos presentes Estatutos.

Artigo 37.º (Relatório e contas anuais)

1. A direcção apresentará ao Conselho Fiscal até dia trinta e um de Janeiro de cada ano um

relatório das actividades do CPTPP durante o ano civil anterior, bem como um balanço e uma

conta de resultados do exercício.

2. A direcção procederá anualmente ao inventário do património do CPTPP e a um balanço das

suas receitas e despesas, devendo para esse efeito organizar e manter em dia a respectiva

contabilidade.

3. Se necessário, a Direcção, em qualquer altura, pode apresentar à Assembleia Geral propostas de

revisão do plano de actividades e do orçamento, que podem entrar em execução após

competente aprovação.

 

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Artigo 38.º (Alteração dos Estatutos)

Os presentes Estatutos só podem ser alterados por pelo menos três quartos dos votos dos

Associados Fundadores e/ou Efectivos na plenitude dos seus direitos sociais, que estejam presentes

na reunião da Assembleia Geral, convocada única e expressamente para esse fim.

Artigo 39.º (Dissolução e Liquidação)

1. O CPTPP só pode ser dissolvido por escrutínio secreto em Assembleia Geral expressamente

convocada para esse fim, por deliberação aprovada por três quartos do número total de votos de

todos os associados Fundadores e/ou Efectivos com direito a voto.

2. A Assembleia em que for deliberada a dissolução, decidirá o destino a dar ao seu património e

elegerá os respectivos liquidatários.

Artigo 40.º (Omissões)

Os aspectos omissos nos presentes Estatutos e na lei serão regulados por regulamentos internos a

aprovar, ou objecto de deliberação caso a caso pela Assembleia Geral.

Artigo 41.º (Assunção das despesas anteriores à constituição)

O CPTPP assumirá a responsabilidade por todas as despesas realizadas com vista à sua

constituição.

Artigo 42.º (Admissão de Associados Efectivos)

A título excepcional, dispensando-se expressamente o decurso do período temporal de três anos, no

sentido de se garantir o preenchimento de todos os órgãos sociais do Clube Português de Tiro

Prático e de Precisão e consequentemente o seu funcionamento, admitem-se com a qualidade de

Associados Efectivos, com efeitos imediatos, os seguintes elementos, aptos e capazes para

ocuparem órgãos sociais e exercerem as respectivas competências e atribuições:

Célia Pena Santos

Cristina Maria Nogueira Valado Santos de Barreira Dias

Artigo 43.º (Membros dos órgãos sociais, para o primeiro mandato)

Durante o primeiro mandato trienal da vida do Clube Português de Tiro Prático e de Precisão,

por deliberação expressa, unânime e universal dos Associados Fundadores, os seus órgãos sociais

serão ocupados pelos seguintes Associados Fundadores e Efectivos:

Mesa da Assembleia Geral

 

Presidente: Paulo Jorge Ribeiro Azinheira

Secretário: Célia Pena Santos

Secretário: Dina Maria Fernandes Barata Mendes

Direcção

Presidente: Augusto Nunes Gomes Condesso

Vogal: Artur Manuel de Matos Rosa Mendes

Vogal: Jorge Miguel Colaço dos Santos

Vogal: José António dos Santos Pinto

Vogal: Vasco Maria Trigueiro e Lorena dos Santos

Conselho Fiscal

 

Presidente: Paulo Jorge Carrilho Correia

Vogal: António Manuel Branco Nunes

Vogal: Cristina Maria Nogueira Valado Santos de Barreira Dias

Conselho Técnico / Desportivo

 

Presidente: José Filipe Tavares Galvão

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